Você está no portal ABIMAQ Brasil
Quero me associar

Blog

Voltar
TST afasta redirecionamento da execução a empresa não incluída na fase de conhecimento


TST afasta redirecionamento da execução a empresa não incluída na fase de conhecimento
04/05/2026 TST afasta redirecionamento da execução a empresa não incluída na fase de conhecimento

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível redirecionar a execução trabalhista contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento1 do processo, ainda que haja reconhecimento de grupo econômico. A decisão seguiu entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF) e resultou na exclusão da empresa incluída apenas na fase executória. (TST-RRAg-234800-41.2008.5.02.0024, DEJT de 30/01/2026)

Entenda

O Tribunal Regional do Trabalho havia autorizado a inclusão de empresa no polo passivo com fundamento na existência de grupo econômico, embora ela não tivesse integrado a relação processual na fase de conhecimento. A medida buscava assegurar a satisfação do crédito trabalhista, com base na responsabilidade solidária prevista no artigo 2º, §2º, da CLT2.

Ao analisar recurso de revista, a Segunda Turma do TST reformou a decisão anterior, aplicando as seguintes teses fixadas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.387.795 (Tema 1.232 de repercussão geral):

Tema 1232 – “Tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

Segundo a tese vinculante 1, não se admite mais o redirecionamento da execução contra empresa que não participou do processo na fase de conhecimento, cabendo à parte autora indicar na petição inicial as empresas contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título executivo judicial.

O TST destacou, ainda, que o STF admitiu apenas duas exceções ao impedimento de redirecionamento da execução: as hipóteses de sucessão empresarial e de abuso da personalidade jurídica. Como nenhuma dessas situações ficou caracterizada no caso analisado, o TST concluiu que a decisão regional contrariou a tese vinculante firmada e deu provimento ao recurso para excluir a empresa do polo passivo da execução.

 

1 O trabalhista se divide em fase de conhecimento e fase de execução. A fase de conhecimento é a etapa do processo em que são apresentadas as informações indispensáveis à análise do caso (fatos e fundamentos jurídicos), para que o juiz possa decidir sobre o conflito e reconhecer um direito. A fase de execução é aquela em que, reconhecida a dívida, busca-se sua satisfação.


2 CLT – “Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. (...) § 2o  Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

Fonte:https://conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br/noticias/detalhe/trabalhista/-geral/tst-afasta-redirecionamento-da-execucao-empresa-nao-incluida-na-fase-de-conhecimento/

Compartilhe:



Avenida Jabaquara, 2925
Entrada Social: Rua Bento de Lemos, s/n
CEP: 04045-902 - São Paulo/SP
Tel: (11) 5582-6311
Novidades
Receba novidades sobre a ABIMAQ em seu e-mail

Brasília - Distrito Federal

Endereço: SHIS - QI 11 - Bloco "S"
E-mail: relgov@abimaq.org.br

Belo Horizonte - Minas Gerais

Endereço: Av. Getúlio Vargas, 446 Sala 701 - Bairro: Funcionários
Telefone: (31) 3281-9518
Celular: (31) 98364-9534
E-mail: srmg@abimaq.org.br

Curitiba - Paraná

Endereço: Av. Com. Franco, 1341
Telefone: (41) 3223-4826
Celular: (41) 99133-6247

Recife - Pernambuco

Endereço: R. Gen. Joaquim Inácio, 830
Telefone: (81) 3221-4921

Rio de Janeiro - Rio de Janeiro

Endereço: R. Santa Luzia, 735 - sala 1201
Telefone: (21) 2262-5566
Celular: (21) 97204-9407
E-mail: srrj@abimaq.org.br

Porto Alegre - Rio Grande do Sul

Endereço: Av. Assis Brasil, 8787
Telefone: (51) 3364-5643

Joinville - Santa Catarina

Endereço: Estr. Dona Francisca, 8300 - Perini Business Park - Àgora Tech Park - Sala 210
Telefone: (47) 3427-5930
E-mail: srsc@abimaq.org.br

Piracicaba - São Paulo

Endereço: Av. Independência, 1840
Telefone: (19) 3432-2517
Celular: (19) 97128-4664
E-mail: srpi@abimaq.org.br

Ribeirão Preto - São Paulo

Endereço: Av. Pres. Vargas, 2001 | Sala 153
Telefone: (16) 3941-4113
Celular: (16) 9 9734-2810

São José dos Campos - São Paulo

Endereço: Estrada Dr. Altino Bondesan, 500 | Sala 112
Telefone: (12) 3939-5733
Celular: (12) 99614-6010
E-mail: srvp@abimaq.org.br

São Paulo - São Paulo

Endereço: Avenida Jabaquara, 2925
Telefone: (11) 5582-6311
ABIMAQ - Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos.
©2026 - Todos os direitos reservados.