Em 19 de dezembro de 2024, foi publicada a Portaria SECEX nº 373, de 18 de dezembro de 2024, que estabelece o sistema de Autocertificação de Origem para acordos comerciais.
Com esta publicação, a Secretaria de Comércio Exterior regulamenta os principais assuntos relacionados à emissão das autocertificações por parte dos produtores e exportadores brasileiros.
A Portaria estabelece que a Declaração de Origem só poderá ser emitida em substituição ao Certificado de Origem Preferencial apenas nos acordos comerciais em que a autocertificação está prevista e vigente. Um destes casos é o Mercosul, onde o Brasil já iniciou os ritos formais no bloco e manifestou seu interesse em aderir ao mecanismo.
Alertamos aos associados que a emissão da Declaração de Origem é por conta e responsabilidade exclusiva dos produtores e exportadores que optarem por este dispositivo.
Os principais tópicos abordados pela Portaria SECEX nº 373/2024 são:
- Características obrigatórias: a Portaria descreve que a declaração de Origem deverá ser emitida na fatura comercial ou outro documento aceito no acordo. Ela também reforça a necessidade de que o documento contenha as informações mínimas exigidas no acordo comercial. Além disso, a normativa estabelece quais pessoas são consideradas aptas a assinar a Declaração de Origem.
- Arquivamento de documentos comprobatórios: a Portaria estabelece o prazo de 5 anos para a guarda dos documentos que respaldam a emissão da Declaração de Origem. Ou seja, o produtor ou exportador deverá manter em seus arquivos as informações referentes a exportação, aquisição dos insumos e produção do produto.
- Visita técnica: a Portaria indica que o Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) poderá realizar uma visita técnica às instalações dos produtores e exportadores que emitem Declarações de Origem. O DEINT também terá acesso a todos os registros necessários para assegurar o caráter originário da mercadoria.
- Sanções: para além das sanções estabelecidas em cada acordo comercial, o produtor ou exportador brasileiro também estará sujeito a ser considerado inabilitado a se autocertificar por 1 ano caso se verifique que ele não observou as formalidades exigidas pelo acordo para emitir a autocertificação ou ateste indevidamente a origem de um produto. Caso o comportamento seja reiterado ou se comprove que a empresa agiu de forma fraudulenta, a punição poderá aumentar para 5 anos.
- Produtores e exportadores sancionados: as empresas sancionadas poderão seguir com suas exportações, mas estão restritas a utilizar apenas um Certificado de Origem Preferencial emitido por uma entidade brasileira habilitada. Além disso, a SECEX divulgará a lista das empresas que estão habilitadas a emitir Declarações de Origem, bem como o prazo de sua restrição.
- Verificação de origem: a Portaria aborda alguns procedimentos envolvidos em uma verificação de origem, como a abertura do caso, arquivamento de denúncias, prazo para resposta, comunicação do resultado para o denunciante, apresentação de nova denúncia e sanções ao denunciante caso se comprove uma ação de má-fé.
A Portaria SECEX nº 373/2024 está prevista para entrar em vigor em 1º de março de 2025.
A Diretoria de Mercado Externo da ABIMAQ encontra-se à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este tema através do e-mail: consultas@abimaq.org.br.