O DOU de 31/12/2021, publicou a Lei nº 14.288, que prorroga a Desoneração da Folha por mais 2 anos
03/01/2022 O DOU de 31/12/2021, publicou a Lei nº 14.288, que prorroga a Desoneração da Folha por mais 2 anos
Como resultado de um longa e intensa ação desenvolvida pela ABIMAQ e outras entidades empresariais, o Projeto de Lei nº 2541, de 2021, do Deputado Efraim Filho (DEM/PB), após aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, foi sancionado pelo Presidente da República às 23h30 do último dia do ano passado, transformado na Lei nº 14.288, de 31 de dezembro de 2021.
Com isso, o setor da indústria de máquinas e equipamentos e outros 16 setores (3 da indústria, 12 de serviços e o da construção civil), considerados como os que mais empregam, poderão continuar, até 31 de dezembro de 2023, com a opção de recolher a contribuição previdenciária patronal calculada sobre a receita bruta, substituindo a incidência sobre a folha de salários.
A aplicação da contribuição previdenciária do empregador com base na receita bruta é opção que a empresa deve eleger após verificação de que ela resulta em recolhimento menor do que a alternativa convencional da incidência de 20% sobre o valor da folha de salários. A seguir, algumas regras que devem ser observadas:
Empresa que pode optar – Embora as notícias se refiram genericamente ao setor de máquinas e equipamentos, o direito à opção à CPRB (contribuição previdenciária sobre a receita bruta) só pode ser exercido por empresa que fabrique os produtos relacionados no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
Empresa que tem atividades diversas – Não pode optar pela CPRB se valor igual ou superior a 95% da receita bruta da empresa for proveniente de atividades diversas à fabricação dos produtos relacionados no inciso VIII do art. 8º da Lei nº 12.546/201.
Como e quando deve ser feita a opção – (i) pelo pagamento da CPRB relativa a janeiro de cada ano; ou (ii) na primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada. A opção será irreversível para todo o ano-calendário.
Podem ser excluídos da base de cálculo da CPRB – (i) as exportações (art. 9º, II “a”); (ii) vendas canceladas (art. 9º, § 7º. I); (iii) o IPI quando incluído na receita bruta (art. 9º, § 7º, II); (iv) o ICMS quando cobrado pelo vendedor na qualidade de substituto tributário (art. 9º, § 7º, III).
A alíquota da CPRB – No caso dos fabricantes de produtos mencionados no inciso VIII do art. 8º da Lei 12.546/2011, será de 2,5% (art. 8º-A). Por fim, informamos também que a lei acima referida alterou o caput do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, estabelecendo que as alíquotas da Cofins-Importação ficam acrescidas, até 31 de dezembro de 2023, de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens relacionados no art. 8º da Lei nº 14.288/2021.
Recomendamos aos senhores empresários a leitura da legislação pertinente cujos textos disponibilizados nos botões abaixo.