A ABIMAQ tem participado ativamente das ações de revisão da NR-12, junto à CNTT - Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-12, bem como na aprovação do Projeto de Decreto Legislativo que susta parte da NR-12, instituindo o corte temporal, o PDS 43/2015.
Como o caminho Legislativo é longo (veja detalhes na Edição Especial de 12/01/2017 do ABIMAQ Comunica ou no final deste Histórico), foi aberto um canal de negociação especial com a Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, chegando-se a um acordo firmado no Senado Federal, com os Senadores da República Aluysio Nunes Ferreira (líder do governo no Senado) e Armando Monteiro (relator do PDS 43/2015), representantes do Ministério do Trabalho, da Confederação Nacional da Indústria — CNI, da União Geral dos Trabalhadores — UGT, da Assessoria de Relações Institucionais da Presidência da República e do Ministério Público do Trabalho — MPT.
O primeiro passo dessa negociação foi a Publicação da Nota Técnica nº 02 em 06/01/17 e da Instrução Normativa Nº 129 em 11/01/17, estabelecendo o conceito da dupla visita, estabelecendo novas praticas para a fiscalização do cumprimento da NR-12 pelo Auditor Fiscal do Trabalho.
Os principais tópicos estabelecidos pela IN nº 129 são:
• Por 36 meses, todos os auditores ficam impedidos de multar a empresa sem que antes tenham feito uma Notificação contendo, de forma clara, por máquina, qual a irregularidade que deverá ser corrigida, estabelecendo um prazo para que seja apresentado um Plano de Trabalho para correção das não conformidades;
• Findo o prazo dado pelo Auditor na Notificação, a empresa deverá apresentar o Plano de Trabalho com justificativas técnicas e financeiras;
• O Auditor poderá firmar Termo de Compromisso para cronogramas de até 12 meses de adequação (hoje ele só pode conceder 60 dias);
• Prazos superiores, devidamente justificados técnica e/ou financeiramente, deverão ter a aprovação da chefia imediata da fiscalização, que poderá indicar outro Auditor ou equipe de Auditores para a análise, antes de firmar o Termo de Compromisso.
Pontos importantes:
1. Não está indicado na portaria qual o prazo limite que a empresa pode solicitar, podem ser 24, 36 meses ou mais, desde que devidamente justificado técnica e/ou financeiramente;
2. O Termo de Compromisso citado neste procedimento especial não é o que está previsto na IN 23, não sendo necessário, assim, envolver o Sindicato dos trabalhadores - é uma ação exclusiva entre empresa e o Auditor e, em prazos superiores a 12 meses, a chefia imediata do Auditor;
3. Durante o prazo acordado no cronograma do Plano de Trabalho e no Termo de Compromisso, a empresa não poderá ser autuada na NR 12. Salvo se descumprir o plano de ação e cronograma;
4. Prazos superiores a 12 meses devem ter anuência da chefia imediata do auditor, que poderá solicitar nova análise do plano de trabalho por outro Auditor ou equipe de Auditores;
5. Com a publicação desta IN, para a NR 12, não será permitido a fiscalização indireta, isto é: por carta ou notificação coletiva. A fiscalização deverá ser presencial.
Além da publicação da IN nº129, também ficou acertado no acordo com o MTb, Casa CIVIL, MTP e Trabalhadores:
• Que a separação das obrigações entre usuários e fabricantes será pautado na CNTT como prioridade;
• Parceria com o Sistema S para desenvolver treinamentos, cursos, palestras, campanhas, cartilhas etc., voltados para a NR 12;
• Término da revisão do Anexo de Prensas.
Também ficou acertado que se, em três meses, as coisas não estiverem andando como acordado o PDS volta para a pauta da CCJ no Senado.